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Pensão alimentícia de filho genitor será paga pelos avós
abr 22nd, 2012 by João Luís Fróes

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que obrigou um casal de aposentados a prestar alimentos a duas netas, no valor de seis salários-mínimos mensais. Os avós se insurgiram e, no apelo, negaram ser proprietários de lucrativa empresa e destacaram ter necessidade de medicação de uso contínuo.

Por esses fatos, garantiram, sua renda familiar é menor do que aquela apontada nos autos. Disseram, ainda, que as sucessoras têm condições de prover ao próprio sustento, já que contam, também, com algum auxílio do genitor.

A câmara decidiu converter o julgamento em diligência, e determinou à Receita Federal o envio de cópias das declarações de imposto de renda relativas aos quatro últimos exercícios, o que descortinou panorama bem distinto daquele referido pelo casal. “Os avós paternos das agravadas são detentores de robusto acervo patrimonial, possuindo, além disso, vultosa quantia depositada em contas poupança e de aplicação de renda fixa”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo.

O magistrado acrescentou que o pai das agravadas não tem colaborado de modo efetivo no sustento das filhas, pois ora atrasa o repasse do valor fixado, ora ignora a quantia determinada e deposita apenas a que considera devida.

Por esse motivo, concluiu o desembargador, o casal de aposentados, em verdade empresários, fica obrigado a garantir a subsistência digna das netas. A decisão foi unânime. (AI nº 2010.080271-1)

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Fabricante pagará R$ 30 mil a homem ferido ao soltar fogos de artifício
abr 22nd, 2012 by João Luís Fróes

A Artesanato de Fogos Nuclear terá de pagar R$ 30 mil por danos morais e estéticos a José Narcizo Talin, que sofreu lesões na perna esquerda e no abdome, além de perda do movimento da mão esquerda, após o estouro de um rojão fabricado pela empresa. O fato ocorreu em dezembro de 2006.

A sentença da comarca de Concórdia foi confirmada, por unanimidade, pela Câmara Especial Regional de Chapecó, que não acolheu o argumento de cerceamento de defesa da empresa e reconheceu a impossibilidade de perícia. A Fogos Nuclear insistiu na realização de perícia, por entender ser necessária em sua defesa.

O relator, desembargador substituto Eduardo Gallo Júnior, porém, observou ser óbvia a inviabilidade da realização da prova, já que o foguete em questão extinguiu-se ao explodir. Além disso, a caixa continha seis foguetes e os cinco primeiros estouraram sem problemas, de modo que, se produto similar fosse periciado, este seria estranho ao processo.

Para Gallo Júnior, se o perito confirmasse a adequação do produto às normas de segurança, isso não afastaria a possibilidade de defeito no foguete usado por José Narcizo.

“Não se poderia exigir que os restos do explosivo fossem mantidos pelo apelado para realização do exame pericial, visto que, no momento do acontecimento infeliz, a prioridade absoluta seria proporcionar-lhe atendimento médico adequado”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.058298-7)

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Empresas são condenadas por desistir de contratar trabalhadores
abr 6th, 2012 by João Luís Fróes

Os contratantes são obrigados a agir com honestidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução. Esse é o teor do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, no qual se baseou a 3ª Turma do TRT-MG ao condenar duas empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais a quatro trabalhadores. Isso porque os julgadores constataram que as negociações caminhavam para a celebração do contrato de trabalho, que acabou não acontecendo pela conduta injustificada e imprudente das empresas.

Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini destacou que as provas do processo, incluindo documentos, depoimento da testemunha e declarações dos prepostos das empresas, permitem concluir que os reclamantes viajaram mais de 1.500 quilômetros até a cidade de Bataguassu, no Estado do Mato Grosso do Sul, mas não chegaram a prestar serviços para as reclamadas. Ao se apresentarem na Usina, onde efetivamente ocorreria a prestação de serviços, submeteram-se a exames e treinamentos sobre segurança no trabalho. Entretanto, não houve o início do trabalho, porque as empresas não forneceram equipamentos de proteção individual e os autores se recusaram a trabalhar de forma insegura.

Ou seja, os trabalhadores entraram em processo de seleção, tendo permanecido à disposição do futuro empregador, que, por não oferecer trabalho seguro, deu causa à retirada da proposta pelos autores. Ora, o contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas Reclamadas ao alterar, unilateralmente, condição que, para os Reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste, ressaltou a relatora, frisando que a negativa de fornecer equipamentos de proteção enseja justo motivo para o término de qualquer contrato de trabalho porque expõe o profissional a perigo.

Na visão da desembargadora, não há dúvida de que os reclamantes deslocaram-se por distância considerável em busca do trabalho oferecido, obedeceram aos procedimentos estabelecidos, obtiveram acesso a curso de segurança e não foram contratados exatamente por reivindicarem equipamentos de proteção individual. A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo, concluiu.

A relatora lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. Por isso, as partes devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra. Na hipótese do processo, as reclamadas não observaram essas regras, agindo com abuso de direito, principalmente porque o fornecimento de EPI é obrigação legal do empregador.

Com esses fundamentos, a desembargadora condenou as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, porque era quem iria se beneficiar da mão de obra, a pagar a cada reclamante indenização por dano moral, no valor de R$667,33, levando em conta o salário hora acertado, 220 horas mensais de trabalho e o número de dias gastos em deslocamento e treinamento. (ED 0000449-64.2011.5.03.0033)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Empresa indenizará motorista que sofreu infarto no trabalho
abr 6th, 2012 by João Luís Fróes

O trabalhador era empregado da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanizaçã ESURB e exercia as funções de motorista, conduzindo caminhão de coleta de lixo pelas ruas de Montes Claros. Em fevereiro de 2009, no exercício de suas atividades, sofreu infarto, ficando afastado do trabalho até outubro de 2010, quando o INSS o aposentou por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho. Com base nesses fatos, o empregado procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, entendendo que a empregadora teve culpa pelo ocorrido. E o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, lhe deu razão.

Isso porque, segundo esclareceu o magistrado, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, constatou que as atividades desenvolvidas na empresa contribuíram de forma decisiva para o surgimento ou agravamento da doença que acometeu o reclamante e acabou deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho. Ele exercia função muito estressante, dirigindo o caminhão da empresa no conturbado trânsito de Montes Claros, sujeito a riscos ambientais, insalubres e ergonômicos, em longas jornadas que varavam a noite. Tudo isso, concluiu o perito, está associado ao desenvolvimento de doenças coronarianas, levando a infarto agudo do miocárdio. Tanto que o INSS concedeu ao reclamante o auxílio doença acidentário.

O julgador explicou que, mesmo não tendo sido apurado que a doença adquirida pelo empregado teve causa exclusivamente no trabalho, não há dúvida quanto à concausa, o que não a descaracteriza como doença do trabalho, conforme previsto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, tudo o que contribui para o adoecimento, é causa. A culpa da reclamada para o adoecimento do empregado também ficou clara. Não há nos autos quaisquer provas de que a empresa tenha se mostrado suficientemente diligente ou zelosa na questão da segurança, adotando os procedimentos necessários para evitar acidentes de trabalho, considerando, inclusive, todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador, frisou.

Para o juiz sentenciante, a empregadora foi omissa em adotar medidas de proteção no trabalho. Não há no processo prova da realização de exames periódicos no reclamante nos anos de 2008 e 2009. Além disso, embora ele desenvolvesse atividade estressante, sujeito a riscos, a empresa permitiu, e até mesmo exigiu, que ele cumprisse jornada extenuante, prestando inúmeras horas extras semanais. Verifica-se, então, que, ao assim proceder, agiu a ESURB com manifesta negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do dano, concluiu.

Com esses fundamentos, o magistrado condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 e por danos materiais no valor de R$59.071,19, levando em conta o salário do trabalhador, os limites do pedido, o fato de que o trabalho atuou como concausa e o redutor de 30%, para que o montante seja pago em parcela única. Ambas as partes apresentaram recurso para o TRT da 3ª Região: a reclamada, pedindo a exclusão da condenação, o reclamante, requerendo o aumento do valor das indenizações. No entanto, a sentença foi mantida integralmente. (RO 0000037-29.2011.5.03.0100)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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