FRÓES ADVOCACIA


O advogado é indispensável para a administração da justiça, nos limites da Lei. Artigo 133 CF/1988. 

PROPÓSITOS

Prover prestação de serviços jurídicos com expertise e qualidade. 

VALORES

Prestar serviços jurídicos com ética, lealdade, boa-fé e verdade, em conformidade com a Lei. 

VISÃO

Ser a primeira opção na prestação de serviços jurídicos. 

Perguntas frequentes 👇

Atendimento (fases e procedimentos)   

 

1.  ENTREVISTA (presencial ou online)

 

Avaliamos cuidadosamente a situação, ouvindo e registrando atentamente os relatos, para entendimento das necessidades postas.

 

2.  ANÁLISE JURÍDICA

 

Realizamos exame pormenorizado dos aspectos legais envolvidos no caso concreto.

 

3.  ORIENTAÇÃO

 

Com base na entrevista e na análise jurídica realizada, compilamos e apresentamos orientação jurídica personalizada, com estratégias para a solução do caso.

Quanto tempo tenho para ingressar com reclamatória trabalhista na justiça do trabalho? 

O prazo para ingressar com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho é de 2 anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal). 


Além disso, há um limite de 5 anos retroativos para reivindicar direitos trabalhistas que não foram pagos ou foram solvidos de forma errada nesse período (prescrição quinquenal). 


Ou seja, o trabalhador tem até 2 anos após o encerramento do vínculo empregatício para ingressar com a ação, podendo pleitear direitos retroativos a, no máximo, 5 anos anteriores à data de propositura da ação. 


Tais prazos estão previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Como e quando ocorre a prescrição (perda de direito) bienal e quinquenal trabalhista? 

Na esfera trabalhista prescrição significa perda do direito de ingressar com a ação.

 

É de dois (2) anos, após a extinção do contrato de trabalho, o prazo que os trabalhadores urbanos e rurais tem para ajuizar ação contra seu ex-empregador (artigo 11 da CLT).

 

Em uma ação, o trabalhador poderá reclamar direitos que não lhe foram alcançados, ou foram pagos de forma errada nos últimos cinco (5) anos do contrato de trabalho, mesmo que tenha 10 ou mais anos de serviços prestados para a mesma empresa.

 

Resumindo:

 

A prescrição (perda do direito de ação) bienal ocorre após transcorrido 2 anos da dispensa do trabalhador pelo empregador.

 

A prescrição (perda do direito de ação) quinquenal limita o período que poderá ser reclamado pelo trabalhador aos 5 anos anteriores ao desligamento dele da empresa.

 

Exemplo:

 

PRESCRIÇÃO trabalhista (bienal e quinquenal):

 

SITUAÇÃO: João trabalhou na empresa X do dia 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020.

 

ACONTECIMENTO 1: Em 1º de janeiro de 2016 João começa a trabalhar na empresa X;

 

ACONTECIMENTO 2: Em 31 de dezembro de 2020 João encerra seu contrato de trabalho na empresa X;

 

ACONTECIMENTO 3: Em 1º de janeiro de 2021 inicia o prazo de 2 anos (bienal) para João ingressar com reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho, postulando direitos referente aos últimos 5 anos do pacto laboral que manteve com a empresa X;

 

ACONTECIMENTO 4: Em 31 de dezembro de 2022 é o último dia do prazo de 2 anos (bienal) para João ingressar com reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho contra a empresa X;

 

ACONTECIMENTO 5: Em 1º de janeiro de 2023 termina o prazo de 2 anos para que João ajuíze ação trabalhistas postulando seus direitos contra a empresa X. 

 

Contudo, existem circunstâncias que modificam a regra da prescrição bienal trabalhista, conforme se verifica nos § 1º e § 2º do artigo 11 da CLT , artigo 440 da CLT, e artigo 198 do Código Civil.

O que é, e quais os tipos de aviso prévio?  

O QUE É AVISO PRÉVIO

 

Trata-se de comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho.

 

É um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que dá às partes envolvidas na rescisão do contrato de trabalho um período de transição.

 

Esse tempo é importante para que o funcionário possa se preparar para a saída da empresa e o empregador possa se organizar para a substituição.

 

QUANTIDADE E TIPOS DE AVISO PRÉVIO

 

Existem três tipos: trabalhado, indenizado e proporcional.

 

Aviso prévio trabalhado:

 

É o tipo mais comum.

 

Neste caso, o funcionário continua trabalhando na empresa durante o período de aviso de 30 dias.

 

Durante o aviso prévio trabalhado o funcionário tem direito a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho ou faltar os sete últimos dias do aviso.

 

Aviso prévio indenizado:

 

O ocorre quando o funcionário é dispensado sem justa causa.

 

Neste caso não precisa trabalhar durante o período de aviso e recebe o salário correspondente ao período do aviso.

 

Aviso prévio proporcional:

 

É calculado com base no tempo de serviço do funcionário na empresa.

 

O prazo mínimo é de 30 dias e o máximo de 90 dias.

 

Ou seja, para funcionários com menos de um ano de serviço o prazo é de 30 dias.

 

Para funcionários com mais de um ano de serviço o prazo é de 30 dias mais três dias por ano de serviço, limitado a 90 dias.

 

RESUMINDO, quando o empregador opta por dispensar o empregado sem justa causa, surgem as seguintes possibilidades:

 

1)   Exigir do empregado o cumprimento do aviso prévio trabalhado com redução de duas horas diárias na jornada de trabalho ou faltar os sete últimos dias do aviso, com recebimento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

 

2)   Dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, pagando respectivo período, mais o aviso proporcional ao tempo de serviço.

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